[Desconhecido] Fazenda que cumpre programa ambiental não pode ter produção embargada por liminar

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
08/11/2026

O produtor rural que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), cumpre o cronograma de recuperação e teve o prazo de compensação prorrogado pelo órgão ambiental não pode ter suas atividades embargadas por liminar.

floresta mata desmatamentoPolícia Federal/Gov.Br
Colegiado do TJ-MT reconheceu que a fazenda cumpre cronograma de recuperação

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso revogou o embargo à exploração econômica de uma fazenda. O colegiado considerou que, nessas condições, não há a probabilidade do direito exigida para a concessão da liminar.

A irregularidade apontada foi um atraso na compensação do déficit de reserva legal — que ocorre quando o imóvel possui uma área de vegetação nativa inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código Florestal.

Segundo os autos, o Ministério Público de Mato Grosso ajuizou uma ação civil pública pedindo que a fazenda agrossilvipastoril (agrícola, florestal e pecuária) fosse proibida de fazer a exploração econômica de cerca de 1,4 mil hectares pela falta de regularização do déficit.

Em decisão liminar, o juízo acolheu o pedido e impôs multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Os sócios da propriedade, então, recorreram por meio um agravo de instrumento na 2ª Câmara do TJ-MT questionando essa decisão. Eles alegaram que o erro foi da administração pública e que o CAR está sendo regularizado.

Sistema de monitoramento

O relator do caso no tribunal estadual, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, apontou que, segundo o Código Florestal, o PRA é um instrumento que concilia a preservação ecológica e a produção rural.

Se o produtor segue os compromissos do programa, ele tem autorização para fazer suas atividades enquanto ocorrem as etapas de recuperação e compensação, de acordo com os artigos 59 e 66 do código.

O magistrado destacou que os donos do imóvel executam um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas e fazem relatórios bianuais de monitoramento ambiental. Essa informação, porém, não foi atualizada no sistema da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso por indisponibilidade operacional do Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural.

“Tal provimento desorganiza o planejamento produtivo da empresa rural, impede o custeio ordinário das lavouras, coloca em risco empregos diretos e afeta compromissos comerciais assumidos, caracterizando nítido periculum in mora inverso”, afirmou o magistrado.

Diante disso, o colegiado determinou que o embargo contra as atividades na fazenda seja revogado e que os incentivos fiscais e as linhas sejam reativados. 

Os proprietários foram representados na ação pelo advogado Leandro Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados. Ele afirma que “o que o TJ-MT reconheceu, por unanimidade, é algo que todo produtor rural que cumpre a lei precisa ouvir: o Estado não pode punir quem está em dia com os seus deveres ambientais só porque o próprio sistema público falhou em processar a última etapa. Esse acórdão protege a atividade produtiva legítima e devolve previsibilidade ao campo”.

Processo 1021637-02.2026.8.11.0000

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