Um pedido de vista do ministro Carlos Brandão interrompeu o julgamento em que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pode esclarecer os limites para as buscas veiculares por policiais.
Max Rocha/STJO julgamento foi retomado na última quinta-feira (5/11) com voto-vista do ministro Messod Azulay. Ele acompanhou o relator, ministro Rogerio Schietti, para validar a ação policial no caso concreto.
Quanto à posição jurisprudencial a ser firmada, no entanto, poderá haver divergência.
Schietti propôs em maio que a busca veicular por policiais se restrinja à finalidade legal que a autoriza: verificar se as normas de trânsito estão sendo cumpridas.
Para ele, essa ação policial só pode evoluir para busca pessoal se houver fortes indícios da ocorrência de algum crime.
Messod Azulay não divergiu, nem entrou no debate sobre critérios para aferir quando a busca veicular pode evoluir para a busca pessoal, mas votou com “ressalva de entendimento acerca da interpretação mais restritiva conferida pelo relator”.
Busca veicular ou pessoal
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o STJ vem se posicionando no sentido proposto pelo relator, anulando as provas decorrentes de abordagens exploratórias por policiais em casos de ofensa a normas de trânsito.
Segundo Schietti, a revista em veículos pode ser feita em contexto de fiscalização de trânsito porque a condução de automóveis está sujeita a regramentos legais e administrativos específicos.
Já as revistas feitas em bloqueios de trânsito — as blitze — não dependem de indícios de infração penal, por envolver fiscalização rotineira de uma atividade condicionada.
Com isso, a busca veicular por policiais deve se restringir a verificar se estão sendo cumpridas as normas de trânsito. Ela não pode incluir a revista do motorista ou de passageiros.
Na avaliação do ministro, a busca pessoal criminal nos ocupantes é possível, mas depende do surgimento de fundada suspeita de corpo de delito, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
RHC 195.557
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