[Desconhecido] Falhas de sistema de gestão empresarial geram dever de devolver dinheiro

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
08/11/2026

A juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC), condenou duas empresas de tecnologia a restituir mais de R$ 1 milhão a uma indústria têxtil por causa de falhas na implantação e no funcionamento de um sistema integrado de gestão empresarial.

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Empresas de tecnologia vão restituir mais de R$ 1 milhão por serviço ineficaz

A julgadora reconheceu o descumprimento dos contratos, determinou a devolução dos valores pagos e declarou inexigíveis as cobranças posteriores à rescisão contratual.

Em setembro de 2010, duas indústrias têxteis contrataram a cessão de direito de uso de um sistema de gestão empresarial e os serviços de implantação por R$ 1,6 milhão.

A entrada em operação ocorreu em 1º de janeiro de 2011. No entanto, logo depois da implantação, começaram os problemas em vários setores, como faturamento, contabilidade, área fiscal, suprimentos e contas a pagar e a receber.

Entre as falhas estavam emissão de duplicatas em duplicidade, divergências em notas fiscais, relatórios com valores inconsistentes e lentidão. As empresas contratantes afirmaram que comunicaram as irregularidades por e-mail e em reuniões, mas não conseguiram obter soluções satisfatórias.

Em fevereiro de 2011, elas suspenderam os pagamentos e, diante da persistência dos problemas, abandonaram o sistema em maio, com o retorno à plataforma anterior. A rescisão foi formalizada por notificação entregue em julho daquele ano.

Em sua defesa, as fornecedoras alegaram que o sistema havia sido aprovado e que os serviços contratados foram prestados. Elas atribuíram as dificuldades a erros de operação, parametrizações, customizações e resistência dos empregados das indústrias à nova ferramenta.

As rés também sustentaram que as empresas utilizaram o sistema por cerca de cinco meses e que não havia relação entre as falhas e as multas administrativas recebidas.

Confiabilidade das informações

Durante a tramitação da ação, foi feita uma perícia técnica para verificar o funcionamento do software. O laudo identificou erros de programação e de atualização de versões, divergências em relatórios financeiros, problemas na conciliação bancária e necessidade de criação de ferramentas paralelas para conferir informações. A prova oral também confirmou as dificuldades enfrentadas pelas equipes.

Depois de uma primeira sentença de improcedência, a decisão foi cassada em grau de apelação para permitir a oitiva de testemunhas indicadas pelas empresas autoras.

Foi feita uma nova audiência, seguida da apresentação de alegações finais. Posteriormente, também houve a regularização do polo ativo, em razão da incorporação de uma das empresas pela outra.

Na avaliação da juíza, as falhas comprovadas comprometiam a finalidade principal dos contratos, que era garantir a integração e a confiabilidade das informações financeiras, contábeis e operacionais.

A utilização temporária do sistema e a emissão de milhares de notas fiscais não afastaram o inadimplemento, uma vez que as empresas não conseguiam concluir com segurança operações essenciais à atividade empresarial.

A decisão também afastou a alegação de culpa concorrente, pois as fornecedoras não demonstraram que os problemas decorreram de resistência deliberada dos empregados das contratantes.

O pedido de ressarcimento das multas aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Receita Federal foi rejeitado. Segundo a julgadora, não ficou comprovada a relação entre as falhas do sistema e as penalidades, uma vez que as próprias empresas optaram por não utilizar a ferramenta para gerar e validar os arquivos fiscais.

Ao final, as fornecedoras foram condenadas a devolver R$ 467 mil e R$ 601,7 mil, respectivamente, em um total de R$ 1.068.750, com correção monetária e juros. Também foi declarada a inexigibilidade de cobranças posteriores à rescisão, cujo proveito econômico foi fixado em R$ 101,8 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Processo 0047866-27.2012.8.24.0038

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