[Desconhecido] Dano permanente em parto de alto risco gera dever de indenizar

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
01/11/2026

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais a uma mãe e sua filha em razão de falhas na assistência prestada durante um parto. A genitora receberá R$ 150 mil, enquanto a bebê receberá R$ 200 mil. O acórdão manteve a sentença da Juíza Luciana Tieppo, da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS).

bebê prematuro no colo da mãeFreepik
Equipe médica não levou em conta condições da saúde da paciente

A ação foi ajuizada por uma mãe, também em nome da filha, em razão de complicações ocorridas durante o parto. Segundo os autos, a gestante era considerada paciente de alto risco e foi submetida à indução do parto.

Durante o procedimento, foram utilizados medicamentos para estimular as contrações, além de fórceps e de episiotomia, procedimento cirúrgico que consiste em um corte na região do períneo para facilitar a passagem do bebê.

A criança nasceu com quadro de asfixia, precisou ser internada em UTI neonatal e, posteriormente, desenvolveu sequelas neurológicas permanentes. A autora alegou que os danos decorreram de falhas na assistência prestada durante o trabalho de parto.

Na primeira instância, a juíza reconheceu a responsabilidade pelos danos sofridos pela mãe e pela filha e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram ao TJ-RS. A ré pediu a reforma da sentença, enquanto as autoras buscaram a ampliação da condenação.

Falha no serviço

Ao analisar as apelações, o relator, desembargador Eduardo Kraemer, entendeu que as provas reunidas no processo demonstraram falhas na assistência prestada à gestante e a relação entre a condução do parto e os danos sofridos pela mãe e pela criança.

Segundo o magistrado, a equipe médica tinha conhecimento das condições de saúde da paciente e dos fatores que caracterizavam a gravidez de alto risco, mas insistiu na realização do parto normal sem medidas adequadas para o controle da dor.

Para ele, a dificuldade da gestante durante o parto não decorreu de falta de colaboração, mas do intenso sofrimento enfrentado durante o procedimento. Nesse sentido, afirmou que “a ‘não colaboração’ não foi um ato de vontade, mas uma consequência direta e inevitável da dor insuportável e não manejada”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.

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