[Desconhecido] Investigação criminal merece a separação de acusação e julgamento

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
01/11/2026

A organização da persecução penal em um Estado democrático de Direito exige não apenas a previsão de direitos e garantias fundamentais, mas também uma distribuição racional das funções estatais, capaz de evitar a concentração de poderes e assegurar que a investigação, a acusação, a defesa e o julgamento sejam exercidos segundo competências próprias.

Ministro explicou que falta de supervisão de tribunal competente em investigação de pessoa com prerrogativa de foro gera nulidade insanávelFreepik
Organização da persecução penal

É nesse contexto que o sistema acusatório assume especial relevância, ao estabelecer a separação entre as funções de acusar e julgar como condição para a preservação da imparcialidade judicial e para a contenção do poder punitivo do Estado.

Essa lógica, contudo, suscita uma questão que merece maior atenção: se a acusação e o julgamento devem permanecer separados, por que a investigação criminal não deveria igualmente ser confiada, de forma privativa, a uma instituição própria, dotada de estrutura e preparo técnico especificamente voltados a essa finalidade?

Este questionamento é válido porque a investigação não constitui mera etapa burocrática que antecede o processo penal, mas atividade essencial à reconstrução dos fatos, à identificação de seus possíveis autores e à reunião de elementos que permitam avaliar a existência de uma infração penal e as circunstâncias em que teria ocorrido.

Por que a investigação criminal merece tratamento privativo

A Constituição oferece fundamento relevante para essa discussão ao atribuir às Polícias Federal e Civis funções relacionadas à apuração de infrações penais. O artigo 144, § 1º, inciso I, disciplina as atribuições da Polícia Federal, enquanto o § 4º estabelece que às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, ressalvadas as exceções constitucionais. Essa previsão não pode ser compreendida como simples repartição administrativa de tarefas, pois revela o reconhecimento de uma estrutura estatal vocacionada à investigação criminal, com organização, procedimentos e profissionais preparados para o exercício dessa atividade.

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A Polícia Judiciária reúne uma expertise que decorre tanto da formação de seus integrantes quanto da experiência acumulada no cotidiano da atividade investigativa. Delegados, investigadores, escrivães e demais profissionais que compõem sua estrutura lidam diretamente com a análise de informações, a realização de diligências, a identificação de vínculos entre pessoas e fatos, a investigação patrimonial, as técnicas de entrevista, a inteligência policial e a preservação de vestígios, entre tantas outras atividades que exigem conhecimentos específicos.

A defesa da atribuição privativa da investigação criminal à Polícia Judiciária não se resume a uma reivindicação corporativa, mas encontra respaldo na própria natureza da atividade, que exige dedicação específica, experiência operacional e direção jurídica capaz de assegurar a legalidade dos procedimentos e a pertinência das medidas adotadas.

A questão, entretanto, ultrapassa a especialização administrativa e alcança a própria lógica do sistema acusatório, uma vez que investigar e acusar são atividades relacionadas, mas não se confundem em seus objetivos imediatos: enquanto a investigação deve procurar reconstruir os fatos de maneira objetiva, examinando tanto os elementos incriminadores quanto aqueles capazes de afastar a responsabilidade do suspeito, a acusação pressupõe uma avaliação do material reunido e a decisão de formular uma imputação perante o Poder Judiciário, quando presentes os requisitos legais.

Análise crítica antes de estruturar uma pretensão de punição

A distinção entre essas funções permite que os elementos informativos sejam submetidos a uma análise crítica antes de fundamentarem a pretensão punitiva, reduzindo o risco de que a apuração seja orientada exclusivamente pela confirmação de uma hipótese previamente estabelecida.

Com efeito, uma investigação legítima não pode se limitar à procura de elementos que sustentem uma suspeita inicial, devendo igualmente verificar álibis, examinar versões alternativas e identificar circunstâncias que possam conduzir a uma conclusão diferente daquela inicialmente imaginada. É justamente nesse ponto que a atuação da Polícia Judiciária assume especial importância, pois sua responsabilidade institucional deve estar vinculada à apuração dos fatos, e não à confirmação de uma acusação antecipada.

A investigação deve produzir conhecimento sobre o acontecimento investigado, inclusive quando os resultados demonstram a ausência de infração penal ou a insuficiência de elementos para atribuir responsabilidade a determinada pessoa.

Essa separação funcional também interessa ao Ministério Público, a quem a Constituição atribui, em seu artigo 129, inciso I, a titularidade da ação penal pública. Ao receber os elementos colhidos durante a investigação, cabe ao órgão ministerial avaliar sua consistência e decidir sobre a viabilidade de uma acusação, sem que a produção do material investigativo e a formulação da pretensão punitiva precisem estar concentradas na mesma instituição.

Igualmente o Poder Judiciário se beneficia de uma estrutura na qual sua atuação permanece voltada à solução imparcial da controvérsia, sem assumir o protagonismo da investigação ou da acusação, preservando-se a necessária distinção entre apurar, acusar e julgar.

STF também reconhece investigação ao Ministério Público

É necessário reconhecer, todavia, que a atribuição privativa da investigação criminal à Polícia Judiciária não corresponde à interpretação atualmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 593.727/MG, submetido ao regime da repercussão geral sob o Tema 184, a Corte reconheceu a possibilidade de o Ministério Público promover investigações criminais por autoridade própria, desde que respeitadas as garantias constitucionais e legais.

Apesar disso, a defesa da exclusividade investigativa da Polícia Judiciária deve, portanto, ser compreendida como uma proposta de aperfeiçoamento do modelo institucional vigente, fundada em determinada leitura da divisão constitucional de funções, e não como descrição incontroversa do direito positivo.

O reconhecimento dessa orientação jurisprudencial, entretanto, não encerra a discussão sobre a conveniência do modelo adotado, isto porque a existência de diferentes centros autônomos de investigação pode, em determinadas circunstâncias, ocasionar sobreposição de esforços, divergências de procedimentos e dificuldades na definição de responsabilidades, especialmente quando não há delimitação suficientemente clara das atribuições de cada instituição.

Concentração da investigação criminal na Polícia Judiciária

Uma estrutura que concentre na Polícia Judiciária a condução formal da investigação criminal permitiria, segundo essa perspectiva, maior uniformidade de procedimentos e melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, sem impedir a colaboração dos demais órgãos na obtenção e no compartilhamento lícito de informações.

A proposta não pressupõe, portanto, isolamento institucional nem desconsidera a importância da cooperação entre as diversas entidades públicas. Atividades de inteligência, compartilhamento de dados e colaboração técnica são indispensáveis ao enfrentamento de formas complexas de criminalidade, sobretudo quando envolvem organizações criminosas, movimentações financeiras suspeitas ou fatos que ultrapassam os limites territoriais de uma única unidade policial.

O que se pretende é distinguir a colaboração entre instituições da responsabilidade pela condução da investigação criminal formal, reservando à Polícia Judiciária uma competência definida e compatível com sua especialização.

Coerência da persecução penal reservaria espaço institucional à investigação

Em última análise, a discussão diz respeito à coerência da própria persecução penal. Ora, se a separação entre acusação e julgamento constitui uma garantia contra a concentração do poder estatal, há razões para defender que a investigação também ocupe um espaço institucional claramente delimitado, sob a responsabilidade de uma instituição estruturada para essa finalidade.

Conforme ressalta Sannini (2021)[1], se existe um órgão específico para acusar, outro para julgar e um não exerça a função do outro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à investigação criminal, separando-se claramente as funções do Estado-investigador, Estado-acusador, Estado-defensor e Estado-julgador.

A Polícia Judiciária dispõe de profissionais especializados, experiência acumulada e organização funcional diretamente relacionadas à apuração de infrações penais, características que justificam sua posição central na construção de um modelo de investigação tecnicamente qualificado e juridicamente responsável.

Investigação é função essencial para aplicação legítima da lei penal

Nesse sentido, a investigação criminal não deve ser compreendida como instrumento de poder ou privilégio de determinada instituição, mas como função pública essencial à aplicação legítima da lei penal.

Reservar sua condução formal à Polícia Judiciária, sem afastar a cooperação interinstitucional nem os controles legalmente estabelecidos, representa uma proposta de organização mais coerente da persecução penal, fundada na especialização profissional, na objetividade da apuração e na delimitação das competências estatais.

Mais do que uma disputa entre instituições, trata-se de definir uma estrutura capaz de assegurar que os fatos sejam investigados com rigor, que a acusação seja formulada a partir de elementos criticamente avaliados e que o julgamento permaneça confiado a um órgão imparcial.

Em última análise, o compromisso da Polícia Judiciária na atividade investigativa é, antes de mais nada, com o descortinamento da verdade, cujo mister é garantia e também proteção inarredável de uma sociedade em um Estado democrático de direito.

 


[1] SANNINI, Francisco. Delegado de Polícia e o Direito Criminal: Teoria Geral do Direito de Polícia Judiciária. Editora JH Mizuno. 2021.

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