A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o benefício da justiça gratuita a um trabalhador na fase de execução da sentença trabalhista.
MagnificO benefício, concedido na fase inicial do processo, havia sido revogado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que decidiu que o trabalhador teria condição de arcar com as despesas processuais.
Para o colegiado, o fato de ele receber mais de 40% do teto da previdência social e ter um pequeno patrimônio não implica necessariamente a disponibilidade financeira.
Desde o início da ação, o autor alegou que não tinha condições de arcar com as custas e os honorários sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.
O juízo de primeiro grau concedeu a justiça gratuita e acolheu parte dos pedidos, e o TRT-12, ao julgar recurso, concluiu que a empresa tinha direito aos honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora à parte vencedora) em relação às parcelas que não foram reconhecidas.
Na fase de execução, porém, o TRT-12 revogou a justiça gratuita, sob o fundamento de que ficou demonstrada a sua capacidade financeira.
A decisão levou em conta que ele recebe um salário maior do que 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e era proprietário de um carro e de uma moto. Segundo o tribunal, ele poderia vender a motocicleta para quitar o débito. O empregado recorreu então ao TST.
Disponibilidade financeira
Ao julgar o caso, os julgadores da 3ª Turma foram unânimes em manter o voto do relator, ministro Mauricio Godinho Delgado. “A existência de modesto patrimônio não implica, necessariamente, disponibilidade financeira imediata ou capacidade de suportar os custos do processo”, afirmou.
Apesar de o TRT-12 ter registrado que o trabalhador tinha salário mensal de R$ 4.265, o ministro observou que, segundo entendimento consolidado do TST (Tema 21), o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência (insuficiência de recursos).
Segundo o relator, o fator determinante para afastar o benefício da justiça gratuita não é a renda ou a quantidade de bens, mas a sua capacidade “de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
A renda superior a 40% do teto do RGPS, do mesmo modo que não garante o benefício da justiça gratuita de forma automática, não o exclui de forma automática. É necessária uma análise específica e individualizada de cada caso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 0000053-04.2021.5.12.0028
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